CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 276
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 276 da CLT: Fiscalização e Autuação

O artigo 276 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata dos procedimentos que os fiscais do trabalho podem adotar quando encontram irregularidades em estabelecimentos. Ele estabelece que, caso o empregador ou seu representante não apresente os documentos solicitados durante a fiscalização, o fiscal lavrará auto de infração.

O que significa isso na prática?

  • Fiscalização: Auditores fiscais do trabalho possuem o poder legal de visitar empresas para verificar se as leis trabalhistas estão sendo cumpridas.
  • Solicitação de Documentos: Durante essa visita, eles podem pedir uma série de documentos, como registros de empregados, folhas de pagamento, comprovantes de recolhimento de encargos, entre outros. O objetivo é comprovar que a empresa está em conformidade com a legislação.
  • Não Apresentação de Documentos: Se o empregador ou quem o represente no momento da fiscalização se recusar a apresentar os documentos solicitados, ou se os apresentar de forma incompleta ou ilegível, o fiscal tem a obrigação de registrar essa ocorrência.
  • Auto de Infração: A forma de registrar essa irregularidade é através de um auto de infração. Este é um documento oficial emitido pelo fiscal, que formaliza a constatação da falta cometida (neste caso, a não apresentação dos documentos).
  • Consequências: O auto de infração serve como base para a aplicação de penalidades, como multas, ao empregador. Ele detalha a infração cometida e aponta qual dispositivo legal foi descumprido.

Em resumo, o artigo 276 da CLT garante que a fiscalização trabalhista seja efetiva, impedindo que a falta de apresentação de documentos por parte do empregador sirva de obstáculo para a verificação do cumprimento das leis trabalhistas. A não colaboração do empregador com a fiscalização é considerada uma infração e pode gerar sanções.